É obrigatória para toda a categoria – e não apenas para os filiados ao sindicato. Pode ser cobrada tanto por Sindicatos representantes de categorias profissionais quanto de categorias econômicas, devendo ser fixada em assembléia geral de toda a categoria. Não há critério para sua fixação, que é definida pela assembléia.Sua base legal é o artigo 548, alínea “b” da CLT e o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, que estabelecer ser “livre a associação profissional ou sindical”, mas que para isso “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do Sistema Confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.A Contribuição Confederativa destina-se ao custeio do Sistema Confederativo da representação sindical, composto de sindicatos, federações e confederações.
Informações: (12) 4009-7125 / 4009-7163 ou contribuicao@sindcomercio.com.br