Contribuição Sindical 2024

Contribuição Sindical 2024

 

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A contribuição sindical, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e artigos 578 e seguintes da CLT, é considerada a principal fonte de custeio das entidades sindicais.
 
A finalidade da contribuição sindical é financiar atividades como assistência técnica e jurídica, realização de estudos econômicos e financeiros, congressos e conferências, feiras e exposições, representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, análises de propostas legislativas e de normas em geral, elaboração de cartilhas informativas, entre outras ações importantes para o desenvolvimento empresarial, previstas no artigo 592 da CLT, e no Estatuto Social. 
 
As empresas contribuintes são aquelas do ramo de comércio, serviços e turismo representadas no âmbito da FecomercioSP e seus sindicatos filiados. A contribuição é anual e beneficia todos os integrantes da categoria representada pelos sindicatos, independentemente de serem associados ou não.
 
Do total recolhido, 60% é destinado ao sindicato, 15% à federação, 5% à confederação e 20% ao Ministério do Trabalho (artigo 589, inciso I da CLT).
 
No caso de não existir um sindicato relacionado à categoria econômica desenvolvida pela empresa, a contribuição deverá ser recolhida à federação correspondente (artigo 591 da CLT).

 

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2024.

 

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 517,84

Contribuição devida = R$ 155,35

 

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

 

                                          VALOR BASE: R$ 517,84

 

 

CLASSE DE CAPITAL SOCIAL

ALÍQUOTA

PARCELA A

 

(em R$)

 

%

ADICIONAR (R$)

1

de

0,01

a

38.838,00

Contr. Mínima

310,70

2

de

38.838,01

a

77.676,00

0,80%

-

3

de

77.676,01

a

776.760,00

0,20%

466,06

4

de

776.760,01

a

77.676.000,00

0,10%

1.242,82

5

de

77.676.000,01

a

414.272.000,00

0,02%

63.383,62

6

de

414.272.000,01

em diante

Contr. Máxima

146.238,02

 

NOTAS:

  1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2024 pelo INPC de 4,06%, fixando a contribuição mínima em R$ 310,70(trezentos e dez reais e setenta centavos), o que equivale a R$ 25,89 (vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) mensais;
  2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 38.838,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 310,70, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
  3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 414.272.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 146.238,02, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;
  4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 046/2023;
  5. Data de recolhimento:
    • Empregadores: 31.JAN.2024;
    • Autônomos:     29.FEV.2024;
    • Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
 
Recolhimento Facultativo

A Reforma Trabalhista – Lei nº13.467/2017 promoveu diversas alterações na CLT, dentre elas, tornou a contribuição sindical facultativa, cuja constitucionalidade foi confirmada em junho de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal.

Contudo, vale lembrar que um dos pilares desta Reforma é a prevalência do negociado sobre o legislado. Assim, as cláusulas constantes no acordo e convenção coletiva irão prevalecer sobre as regras contidas na CLT. Além disso, é importante ressaltar que houve uma evolução nas entidades sindicais nos últimos anos, cuja função vai muito além das negociações coletivas.

O empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de ser facultativa, a FecomercioSP e seus sindicatos filiados participaram de lutas importantes como o fim da CPMF, a criação do Simples Nacional e pela aprovação da Reforma Trabalhista. Na atualidade tem acompanhado as questões relativas ao eSocial, requerendo alterações e promovendo seminários e cartilhas sobre o assunto. Ademais, sem recursos financeiros, alguns sindicatos patronais fatalmente serão extintos e, por consequência, os empresários terão que arcar com o ônus de negociar diretamente com os sindicatos dos trabalhadores.

Outra questão importante é que o empresário que optar pelo não recolhimento da contribuição sindical continuará obrigado a seguir as convenções coletivas, porém, não contará mais com a assessoria jurídica para eventuais dúvidas.

Além disso, os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova de quitação da contribuição sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alterações pela Reforma Trabalhista.

Como e quando recolher

O artigo 580 da CLT não foi alterado e estipula critérios para o recolhimento da contribuição sindical, correspondendo a uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseadas em tabela progressiva. 

O recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado anualmente e de uma só vez pelas empresas, no mês de janeiro de cada ano (até o último dia útil de janeiro), e em fevereiro para os autônomos (até o último dia útil de fevereiro). Empresas que se  estabelecerem após o mês de janeiro deverão recolher a contribuição sindical quando solicitarem às repartições competentes o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (artigos 583 e 587 da CLT).

Contribuição em atraso

A empresa que perder o prazo estará sujeita a multa de 10% nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% por mês subsequente, cobrança de 1% de juros de mora ao mês, mais correção monetária, conforme previsto no artigo 600 da CLT, que também não foi alterado pela Reforma Trabalhista.

Informações

Para emissão das guias e acordos, contatar o Setor de Contribuições.

 

TELEFONE: (12) 4009-7187 / (12) 4009-7163 / (12) 4009-7173

contribuicao@sindcomercio.com.br