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Jul
09
2020
Aplicação de multas aos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e da população em geral, pelo uso incorret
Aplicação de multas aos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e da população em geral, pelo uso incorreto de máscaras
Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de sábado, 4 de julho de 2020, seção 1, volume 130, número 132, Retificação do D.O. de 30-06-2020, na publicação da Resolução SS-96, de 29-06-2020, da Secretaria da Saúde, que Dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral, e dá providências decorrentes. Esta Resolução foi originalmente tratada no Mix Legal nº 193/20.
1 – Alteração no parágrafo terceiro do artigo primeiro e nova composição numeral e de redação dos parágrafos correspondentes.
Redação inicial:
Parágrafo 3º - Nos locais previstos no parágrafo 1° deste artigo, poderão, a seu critério serem fornecidas máscaras para os usuários na entrada dos respectivos estabelecimentos.
Nova redação:
Parágrafo 3º - O Aviso a que se reporta o parágrafo 2º, Anexo que integra esta Resolução, encontra-se disponível para impressão no sitio do Centro de Vigilância Sanitária, endereço eletrônico: www.cvs.saude.sp.gov.br.
Para melhor compreensão, o parágrafo segundo abrange a sinalização aos usuários e consumidores. Para tanto, traz que, nos locais previstos no parágrafo 1º deste artigo (ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, transporte coletivo), deverá ser afixado aviso do uso correto e obrigatório das máscaras, com a cobertura de nariz e boca e do distanciamento mínimo de 1,50m entre os usuários, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária.
Para o cumprimento da sinalização em comento, disponibiliza através do endereço eletrônico abaixo, o cartaz correspondente para simples impressão e afixação nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:
http://200.144.0.250/download/pdf/PlacaA4__UsodeMascara.pdf
Por sua vez, o Parágrafo 4º, passa a disciplinar que os locais previstos no parágrafo 1° deste artigo, poderão, a seu critério, fornecer máscaras para os usuários na entrada dos respectivos estabelecimentos.
2 – Alteração no parágrafo segundo do artigo quarto
Redação Inicial
Parágrafo 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
Nova redação
Parágrafo 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos neste ato.
Demonstradas as alterações da norma, a FECOMERCIO informa que encaminhou ofício em 3 de julho de 2020, ao Secretário de Estado de Saúde, através do Doc. nº 20200692, cujo teor disponibilizado a todos os sindicatos filiados em 06 de julho de 2020, indicando sugestões para adaptação das disposições contidas na Resolução SS nº 96, de 29 de junho de 2020, nos seguintes termos:
- A Federação sugeriu que o Governo do Estado ponha em prática, nos meios de comunicação, com a máxima celeridade possível a campanha educativa trazida pela Resolução em comento, para que haja o esclarecimento sobre os deveres, as proibições e as sanções a serem impostas em razão de sua edição;
- As empresas não podem ser responsabilizadas por ingresso ou permanência de consumidores que não estejam utilizando equipamentos de proteção nos estabelecimentos comerciais que os utilizem em desalinho com os ditames da norma. Embora a campanha supracitada e as orientações das empresas tenham efeitos positivos imediatos, a Entidade reforça que muitas vezes há desobediência por parte dos cidadãos e que o Poder de Polícia, único passível de ser utilizado para coibir tais comportamentos, se constitui como prerrogativa exclusiva da Administração Pública, não havendo possibilidade de sua transferência à iniciativa privada. Portanto, a penalização decorrente dessa não utilização ou do emprego inadequado desses equipamentos deverá ocorrer somente após constatada a falta de orientação por parte da empresa ou a conivência desta, quando deixar de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de incidentes dessa natureza;
- A FECOMERCIO SP ainda requereu que os autos de infração em desrespeito à Resolução em comento sejam lavrados apenas após efetiva fiscalização para comprovação das irregularidades, uma vez que denúncias ou mera utilização de simples imagens fotográficas caracterizam-se com potencial de não refletir a realidade dos fatos, além de ferir princípios constitucionais basilares, como o da ampla defesa e o do contraditório. Tendo em vista a própria economia processual, condições simples como a sugerida evitariam uma vasta gama de impugnações, que demandam tempo e custo para ambos os lados;
- Pleiteou, por fim, que os responsáveis pela fiscalização realizem visitas orientadoras aos estabelecimentos empresariais e que sejam praticados valores diferenciados nos casos em que a punição seja imperiosa, levando-se em conta o porte da organização, especialmente em relação às micro e pequenas empresas, as quais possuem prerrogativas constitucionais de tratamento simplificado e favorecido.
Ademais, ratifica que, com o compromisso de orientar o setor empresarial, a Entidade recomenda que os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços sigam o disposto na Resolução em análise, para resguardar a saúde dos clientes e colaboradores, evitando por consequência, a proliferação da doença e a lavratura de autos de infração correspondentes.
Por sua vez, a assessoria técnica da Casa permanece a disposição para outros esclarecimentos porventura necessários, indicando, por fim, o inteiro teor da norma, considerando as alterações em questão.
SECRETARIA DE SAÚDE
Resolução SS - 96, de 29-6-2020
Dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral, e dá providências decorrentes.
O Secretário da Saúde, considerando:
- a Constituição Federal, artigo 196 –“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
- a Lei 13.979 de 06-02-2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- o Decreto 64.879, de 20-03-2020 e declaração de emergência em saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2;
- o Decreto 64.881, de 22-03-2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo;
- o Decreto 64.864, de 16-03-2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo Covid-19;
- o Decreto 64.959 de 04-05-2020, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção facial no contexto da Covid-19;
- e, ainda:
- a grave situação imposta pela Pandemia de cunho internacional e de consequências sem precedências em nosso Estado;
- a necessidade de impor medidas preconizadas no manual da Organização Mundial da Saúde, o qual incentiva o uso das máscaras pelo público, em geral como estratégia abrangente de medidas para suprimir a transmissão do coronavírus e salvar vidas;
- a necessidade de estabelecer um processo educativo e mudança de comportamento social, que tem como enfoque a proteção individual e coletiva para combater a propagação da doença na sociedade;
- a Lei 6.437-08-1977 que dispõe sobre as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;
- a necessidade de agilizar procedimentos técnicos claramente estabelecidos em marco regulatório no âmbito da Vigilância Sanitária, através do Código Sanitário – Lei 10.083 de 24-09-1998, que tem como enfoque a promoção e proteção da saúde da população, resolve:
Artigo 1° - Fica o Centro de Vigilância Sanitária – CVS, da Coordenadoria de Controle de Doenças, coordenador do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, criado pelo Decreto Estadual 44.954 de 06-06-2000, responsável pela centralização das orientações das ações a serem desenvolvidas e pactuadas, no âmbito do Estado de São Paulo, de fiscalização do uso correto de máscaras em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, visando harmonizar tecnicamente as instruções, no âmbito do Sevisa;
§ 1º - Para os fins desta resolução, a expressão “estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, transporte coletivo.
§ 2º - Nos locais previstos no parágrafo 1º deste artigo deverá ser afixado aviso do uso correto e obrigatório das máscaras, com a cobertura de nariz e boca e do distanciamento mínimo de 1,50m entre os usuários, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária.
§ 3º - Nos locais previstos no parágrafo 1° deste artigo poderão, a seu critério serem fornecidas máscaras para os usuários na entrada dos respectivos estabelecimentos;
Artigo 2º - O responsável pelos recintos de que trata esta resolução, bem como responsáveis técnicos, deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição de sua entrada e permanência em desacordo, bem como sobre a obrigatoriedade e a cobertura de nariz e boca e, caso persistam na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.
Artigo 3º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta resolução.
Parágrafo único - O empresário ou o responsável técnico omisso ficará sujeito às sanções previstas na Lei 10.083, - Código Sanitário Estadual, aplicáveis na forma de seus artigos 92 e 93, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação sanitária e cominações legais.
Artigo 4º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta resolução.
§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, comprovante de situação cadastral – CPF, seu endereço e assinatura.
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
Artigo 5º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta resolução serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária.
Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta resolução;
Artigo 6° - As penalidades de multa, ficam fixadas em 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s, correspondentes a R$ 5.025,02 para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca.
Artigo 7° - As penalidades de multa para transeuntes que não estiverem usando as máscaras cobrindo corretamente o nariz e boca, estão fixadas em 19 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes a R$ 524,59.
Artigo 8° - As penalidades pecuniárias pela falta de sinalização, conforme § 2º do artigo 1° desta resolução, fica fixada em 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes a R$ 1.380,50;
Artigo 9º - Para o disposto nos artigos 6°, 7° e 8º, estão asseguradas, na forma da legislação sanitária, o amplo direito de defesa;
Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor em 01-07-2020.
Assessoria Técnica.