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Jul
01
2020
Aplicação de multas aos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e da população em geral pelo uso incorreto
Aplicação de multas aos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e da população em geral pelo uso incorreto de máscaras
Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo na terça-feira, 30 de junho de 2020 – Seção 1, Volume 130, Número 128, a Resolução SS - 96, de 29-6-2020, da Secretaria da Saúde, que Dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral, e dá providências decorrentes.
Justificou-se a aplicação medida, considerando a legislação em âmbitos Federal e Estadual ao combate à pandemia de cunho internacional e de consequências sem precedências no Estado; da necessidade de impor medidas preconizadas no manual da Organização Mundial da Saúde, o qual incentiva o uso das máscaras pelo público, em geral como estratégia abrangente de medidas para suprimir a transmissão do coronavírus e salvar vidas; da necessidade de estabelecer um processo educativo e mudança de comportamento social, que tem como enfoque a proteção individual e coletiva para combater a propagação da doença na sociedade; das indicações inseridas na Lei 6.437-08-1977, que dispõe sobre as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências, além da necessidade de agilizar procedimentos técnicos claramente estabelecidos em marco regulatório no âmbito da Vigilância Sanitária, através do Código Sanitário – Lei 10.083 de 24-09-1998, que tem como enfoque a promoção e proteção da saúde da população.
Da análise, o artigo 1° da Resolução dispõe que “fica o Centro de Vigilância Sanitária – CVS, da Coordenadoria de Controle de Doenças, coordenador do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, criado pelo Decreto Estadual 44.954 de 06-06-2000, responsável pela centralização das orientações das ações a serem desenvolvidas e pactuadas, no âmbito do Estado de São Paulo, de fiscalização do uso correto de máscaras em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, visando harmonizar tecnicamente as instruções, no âmbito do Sevisa”;
Segue o parágrafo primeiro do artigo em questão indicando a abrangência dos estabelecimentos citados, onde pontua que, para os fins desta resolução, a expressão “estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, transporte coletivo.
O parágrafo segundo abrange a sinalização aos usuários e consumidores. Para tanto, traz que, nos locais previstos no parágrafo 1º deste artigo, deverá ser afixado aviso do uso correto e obrigatório das máscaras, com a cobertura de nariz e boca e do distanciamento mínimo de 1,50m entre os usuários, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária.
Continua o parágrafo terceiro ponderando que, nos locais previstos no parágrafo 1° deste artigo, poderão, a seu critério serem fornecidas máscaras para os usuários na entrada dos respectivos estabelecimentos. Da leitura, constata-se que tal inciativa possui caráter meramente facultativo.
No artigo 2º, o responsável pelos recintos de que trata esta resolução, bem como responsáveis técnicos, deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição de sua entrada e permanência em desacordo, bem como sobre a obrigatoriedade e a cobertura de nariz e boca e, caso persistam na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial. Sequencialmente, o artigo 3º pontua que, tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta resolução.
Já o parágrafo único do artigo em questão, determina que o empresário ou o responsável técnico omisso ficará sujeito às sanções previstas na Lei 10.083, - Código Sanitário Estadual, aplicáveis na forma de seus artigos 92 e 93, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação sanitária e cominações legais. Eis o teor dos artigos então citados no teor da norma:
Artigo 92 - Os profissionais das equipes de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.
Parágrafo único - O Secretário de Estado da Saúde, bem como o Diretor do órgão de vigilância sanitária, sempre que se tornar necessário, poderão desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e as mesmas atribuições conferidas por este Código às autoridades fiscalizadoras.
Artigo 93 - À toda verificação em que a autoridade sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal deverá corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
Sobre denúncias de possíveis infrações, o artigo 4º indica que, qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta resolução, cujo relato deverá conter:
1 - A exposição do fato e suas circunstâncias; 2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; 3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, comprovante de situação cadastral – CPF, seu endereço e assinatura.
Neste sentido, a critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei. Por sua vez, o relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
No que consiste a competência para lavratura de sanções, o artigo 5º informa que as penalidades decorrentes de infrações às disposições desta resolução serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária. Todavia, o início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta resolução.
Sobre os valores decorrentes das infrações, inicia-se pelo artigo 6°, onde preconiza que as penalidades de multa, ficam fixadas em 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s, correspondentes a R$ 5.025,02 (cinco mil, vinte e cinco reais e dois centavos) para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca.
Sequencialmente, o artigo 7° dispõe sobre as penalidades de multa para transeuntes que não estiverem usando as máscaras cobrindo corretamente o nariz e boca, as quais fixadas em 19 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes a R$ 524,59 (quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Para a falta de sinalização nos estabelecimentos, o artigo 8° aborda a temática, formalizando que, as penalidades pecuniárias pela falta de sinalização, conforme § 2º do artigo 1° desta resolução, fica fixada em 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes a R$ 1.380,50 (mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta centavos).
O artigo 9º informa que, para o disposto nos artigos 6°, 7° e 8º, os quais indicam os valores das multas correspondentes em razão de usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização; transeuntes que não estiverem usando as máscaras cobrindo corretamente o nariz e boca, além das penalidades pecuniárias pela falta de sinalização, serão asseguradas, na forma da legislação sanitária, o amplo direito de defesa.
Sobre a vigência, o artigo 10 preceitua que esta Resolução entra em vigor em 01-07-2020.
Considerando os temos da Resolução em análise, a FECOMERCIO SP reitera que sempre pautou no diálogo direto e permanente, com as mais variadas áreas do Poder Público estadual, o planejamento da retomada das atividades econômicas no Estado de São Paulo, indicando suas recomendações sanitárias e de distanciamento social para viabilizar, com segurança, essa retomada. Por essa razão, permanecerá ativa para que o seguimento empresarial não venha a suportar questões outras que venham somar à crise sem precedentes atualmente posta.
Sendo assim, informa que fará gestões perante a Secretaria da Saúde, para que seja posta em prática a campanha de orientação aos consumidores e a comunidade em geral trazida pela norma, visando a conscientização para a adequada utilização dos equipamentos de prevenção, como as máscaras, a exemplo.
Requererá também ao Órgão que o ingresso ou a permanência de consumidores nos estabelecimentos comerciais, após as orientações correspondentes para utilização dos equipamentos de proteção, consideram-se situações alheias à capacidade dos empresários, colaboradores e responsáveis técnicos, haja vista que o Poder de Polícia constitui-se de prerrogativa exclusiva da Administração Pública, não havendo possibilidade de transferência dessa prerrogativa à iniciativa privada, quiçá o ônus punitivo dela decorrente. Portanto, tal sanção deverá ocorrer tão e somente caso constatada a falta de orientação por parte da empresa ou a conivência com atos de desrespeito à legislação posta.
Ademais, ponderará pela realização de visita orientadora aos estabelecimentos abrangidos pela norma, além da prática de valores diferenciados de punição em razão da capacidade de cada porte empresarial, em especial às micro e pequenas empresas, as quais possuem prerrogativas constitucionais de tratamento simplificado e favorecido.
Com o compromisso de orientar o setor empresarial, a Entidade recomenda que os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços sigam o disposto na Resolução em análise, para resguardar a saúde dos clientes e colaboradores, evitando por consequência, a proliferação da doença e a lavratura de autos de infração correspondentes.
Ademais, a assessoria técnica da Entidade permanece a disposição para outros esclarecimentos porventura necessários.
Atenciosamente,
Assessoria Técnica.